- 1 -No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, por motivo de novo procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta de observância das obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações necessárias.
- 2 -Após a cessação do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.
Artigo 135.º — Revogação e cessação
Vigente desde: 31/08/1999