Se o Estado estrangeiro pedir a integral execução da sentença, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 137.º e nos artigos 138.º e 139.º
Se o Estado estrangeiro pedir a integral execução da sentença, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 137.º e nos artigos 138.º e 139.º