- 1 -O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa.
- 2 -Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente ou na decorrência de acordo, tratado ou convenção internacional, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
- 3 -O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.
Artigo 146.º — Direito aplicável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2001