- 1 -O pedido de cooperação é acompanhado de tradução na língua oficial do Estado a quem é dirigido, salvo convenção ou acordo em contrário ou se aquele Estado a dispensar.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ao pedido de cooperação dirigido a Portugal.
- 3 -As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação são notificadas à autoridade do Estado que o formulou, acompanhadas de uma tradução na respectiva língua oficial, salvo nos casos previstos na parte final do n.º 1.
- 4 -O disposto neste artigo aplica-se aos documentos que devam acompanhar o pedido.
Artigo 20.º — Língua aplicável
Vigente desde: 31/08/1999