- 1 -A execução de um pedido de cooperação é, em regra, gratuita.
- 2 -Constituem, porém, encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional que o formula:
- a)As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;
- b)As despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;
- c)As despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional;
- d)As despesas com o trânsito de uma pessoa do território de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade;
- e)As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação;
- f)Outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.
- 3 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar finda a diligência.
- 4 -Mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o disposto no n.º 2.
Artigo 26.º — Despesas
Vigente desde: 31/08/1999