- 1 -Se o pedido de cooperação respeitar a entrega de objectos ou valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, podem estes ser remetidos quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção, cujo conhecimento for da competência das autoridades portuguesas.
- 2 -É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.
- 3 -São ressalvados os direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor.
- 4 -Em caso de oposição, os objectos e valores só serão remetidos após decisão favorável da autoridade competente transitada em julgado.
- 5 -Tratando-se de pedido de extradição, a entrega de coisas referidas no n.º 1 pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective, nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.
Artigo 28.º — Entrega de objectos e valores
Vigente desde: 31/08/1999