- 1 -Para além dos casos referidos nos artigos 6.º a 8.º, a extradição é excluída quando:
- a)O crime tiver sido cometido em território português;
- b)A pessoa reclamada tiver nacionalidade portuguesa, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -É admissível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional desde que:
- a)A extradição de nacionais esteja estabelecida em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte;
- b)Os factos configurem casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; e
- c)A ordem jurídica do Estado requerente consagre garantias de um processo justo e equitativo.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal e desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa.
- 4 -Para efeitos de apreciação das garantias a que se refere a alínea c) do n.º 2, ter-se-á em conta o respeito das exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria ratificados por Portugal, bem como as condições de protecção contra as situações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º
- 5 -Quando for negada a extradição com fundamento nas alíneas do n.º 1 do presente artigo ou nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários. O juiz pode impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas.
- 6 -A qualidade de nacional é apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição.
- 7 -Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes militares como fundamento de extradição.
Artigo 32.º — Casos em que é excluída a extradição
Vigente desde: 31/08/1999