- 1 -O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.
- 2 -Cessa a proibição constante do número anterior quando:
- a)Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou
- b)O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.
- 3 -Para o efeito da alínea a) do número anterior, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição.
- 4 -A proibição de reextradição cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte, não seja necessário o consentimento do Estado requerido. Quando este efeito decorra do consentimento da pessoa em causa, aplica-se o disposto no número seguinte.
- 5 -As declarações da pessoa reclamada, a que haja lugar por força dos n.os 3 e 4, são prestadas perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa, observando-se, quanto ao n.º 4, as formalidades previstas no artigo 17.º
Artigo 34.º — Reextradição
Vigente desde: 31/08/1999