- 1 -Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei portuguesa.
- 2 -Se a pessoa extraditada tiver a nacionalidade portuguesa, o trânsito só será concedido nas situações em que o seria a extradição.
- 3 -O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.
- 4 -Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.
- 5 -Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.º 3.
- 6 -É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto permanecer em território português.
- 7 -O pedido identifica devidamente o extraditado em trânsito, contém, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no n.º 3 do artigo 38.º e é dirigido ao Ministro da Justiça pelas vias previstas no presente diploma.
- 8 -A decisão sobre o pedido deve ser tomada no mais curto prazo e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.
- 9 -As condições em que o trânsito se processará e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorize.
Artigo 43.º — Trânsito
Vigente desde: 31/08/1999