- 1 -O Estado estrangeiro que o solicite a Portugal pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de extradição, através de representante designado para o efeito.
- 2 -Se não acompanhar o pedido de extradição, o pedido de participação é dirigido ao tribunal da Relação através da Autoridade Central.
- 3 -O pedido de participação é submetido a decisão do Ministro da Justiça sobre a sua admissibilidade, precedendo informação da Procuradoria-Geral da República, podendo ser indeferido se não estiver garantida a reciprocidade.
- 4 -A participação a que se refere o n.º 1 tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar.
Artigo 47.º — Representação do Estado requerente no processo de extradição
Vigente desde: 31/08/1999