- 1 -O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido à Procuradoria-Geral da República pelo Ministério Público junto do tribunal competente.
- 2 -A Procuradoria-Geral da República remete o mandado ao Gabinete Nacional da INTERPOL, dando disso conhecimento ao tribunal.
Artigo 71.º — Difusão internacional do pedido de detenção provisória
Vigente desde: 31/08/1999