- 1 -São comunicadas à Autoridade Central, para notificação ao Estado estrangeiro que formulou o pedido:
- a)A decisão sobre a admissibilidade deste;
- b)A decisão que revoga a anterior;
- c)A sentença proferida no processo;
- d)Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.
- 2 -A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.
Artigo 87.º — Comunicações
Vigente desde: 31/08/1999