- 1 -Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto.
- 2 -A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.
- 3 -Portugal recupera, porém, o direito de proceder penalmente pelo facto se:
- a)O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;
- b)Houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos do presente diploma.
- 4 -A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal português.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.
Artigo 93.º — Efeitos da delegação
Vigente desde: 31/08/1999