Artigo 10.º
Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
- 2 -Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
- 3 -O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.
- 4 -Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.
- 5 -A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o conselho geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, e designado como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.
- 6 -Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número de votos referidos no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
- 7 -A eleição para os conselhos de deontologia é efetuada de forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
- 8 -Não é impedimento à candidatura:
- a)A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;
- b)A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por inerência de funções.