- 1 -Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
- a)Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
- b)Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
- c)Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
- d)Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas;
- e)Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.
- 2 -Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.
Artigo 100.º — Outros deveres
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