- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes, e qualquer órgão da Ordem dos Advogados.
- 2 -Podem intervir no processo as pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
- 3 -O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento dos factos.
- 4 -Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
Artigo 122.º — Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original