Artigo 138.º
Suspensão da execução das sanções
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infração, a execução das sanções de suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.
- 2 -A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão definitiva que imponha nova sanção disciplinar superior à de censura, pela prática de infração posterior à primitiva condenação.