- 1 -A aplicação de sanção de suspensão de duração superior a dois anos ou de sanção de expulsão só pode ter lugar mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos do conselho ou da secção competente para julgamento, após audiência pública realizada nos termos do artigo 161.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sanção de suspensão de duração superior a dois anos e a sanção de expulsão devem ainda ser ratificadas por deliberação do conselho superior, tomada em plenário.
- 3 -A sanção de expulsão só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas.
- 4 -O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
Artigo 140.º — Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015