Artigo 149.º
Distribuição do processo
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respetiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
- 2 -Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- 3 -Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator.
- 4 -Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados inscritos pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer punição de caráter disciplinar superior a advertência.