Artigo 15.º
Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
Esta redação foi substituída em 07/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo.
- 2 -O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 46.º
- 3 -O provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo regimento.