- 1 -Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.
- 2 -A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.
- 3 -No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir.
- 4 -A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição.
- 5 -Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias.
- 6 -Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
- 7 -Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
- 8 -O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
- 9 -Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.
- 10 -Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no número anterior.
Artigo 151.º — Instrução do processo
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015