- 1 -Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:
- a)Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
- b)O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão, ou
- c)Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.
- 2 -A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
- 3 -Excecionalmente e precedendo decisão devidamente fundamentada, o conselho superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.
- 4 -O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas sanções de suspensão.
- 5 -Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
- 6 -O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.
Artigo 154.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 09/09/2015
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