Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.