- 1 -Têm legitimidade para requerer a revisão:
- a)O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;
- b)O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias;
- c)O conselho de supervisão;
- d)O provedor dos destinatários dos serviços.
- 2 -Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
- 3 -O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.
Artigo 168.º — Legitimidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original