- 1 -Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida.
- 2 -No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
- 3 -Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 142.º
Artigo 172.º — Baixa do processo, averbamentos e publicidade
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015