Artigo 181.º
Cobrança coerciva
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias, devendo informar o conselho de supervisão.
- 2 -(Revogado.)