Artigo 181.º
Cobrança coerciva
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.
- 2 -Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15 dias.