Artigo 186.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado preparatoriamente pelo conselho regional competente.
- 2 -Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o domicílio profissional.
- 3 -O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.