- 1 -Concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes atos próprios da profissão:
- a)Todos os atos da competência dos solicitadores;
- b)Exercer a consulta jurídica.
- 2 -O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão não incluídos no número anterior, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.
- 3 -O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional.
- 4 -São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação:
- a)Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono;
- b)Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
- c)Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono;
- d)Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
- e)Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
- f)Guardar sigilo profissional;
- g)Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
- h)Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional.
- 5 -No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a:
- a)Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
- b)Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.
Artigo 196.º — Competência e deveres dos advogados estagiários
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