Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados, designa um novo membro do referido órgão.
- 2 -À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
- 3 -Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.
- 4 -No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos presidentes dos conselhos de deontologia, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 10.º