- 1 -Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respetiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
- 3 -Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
Artigo 204.º — Modos de exercício profissional
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015