Artigo 210.º
Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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Os advogados estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou ingressando como sócios ou associados em sociedades de advogados, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º