- 1 -O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho geral da Ordem dos Advogados, que decide em 30 dias.
- 2 -Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem dos Advogados.
Artigo 217.º — Aprovação do projeto de pacto social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Em vigor de 09/09/2015 a 31/03/2024