Artigo 222.º
Dissolução imediata
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
- a)Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
- b)Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade.