Artigo 44.º
Competência
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
- a)Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3;
- b)Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
- c)Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros atuais do conselho superior ou do conselho geral;
- d)Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
- e)Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
- f)Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;
- g)Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
- h)Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
- i)Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários;
- j)Elaborar proposta de regulamento disciplinar;
- k)Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia.
- 2 -Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:
- a)Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
- b)Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
- c)Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e regionais e uniformizar a atuação dos mesmos.
- 3 -Compete às secções do conselho superior:
- a)Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
- b)Ratificar as sanções de expulsão;
- c)Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do conselho superior e do conselho geral;
- d)Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior e do conselho geral e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
- e)Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respetivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.