- 1 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º;
- c)Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior, o conselho geral e o conselho de supervisão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
- d)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão.
- 2 -Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal pode solicitar:
- a)Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho dessas funções;
- b)Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências; e
- c)Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Artigo 49.º — Competência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 07/07/2020 a 31/03/2024
Lei n.º 23/2020 - 1.ª Série(06/07/2020)
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