Artigo 50.º
Reuniões do conselho fiscal
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior ou do conselho geral.