- 1 -Nos municípios onde não possa ser constituída a assembleia local por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respetivo conselho regional, de entre os advogados inscritos por esse município.
- 2 -O delegado é também nomeado pelo conselho regional quando a assembleia local não proceda à eleição da respetiva delegação.
- 3 -As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
- 4 -À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º
Artigo 62.º — Delegados da Ordem dos Advogados
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015