Artigo 8.º
Dever de colaboração
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
- 2 -(Revogado.)