- 1 -Os conselhos regionais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com quem os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade.
- 2 -Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados da receção do pedido, pode o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.
Artigo 84.º — Verificação
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015