Artigo 85.º
Solicitadores e agentes de execução
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 3 do artigo 195.º
- 3 -Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados podem inscrever-se no colégio dos agentes de execução desde que não exerçam o mandato judicial, nos termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.