- 1 -A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o funcionamento de comando ou serviço.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a sindicância é do comandante-geral.
Artigo 112.º — Sindicância
Vigente desde: 27/09/2014