- 1 -A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o CEDD da Guarda.
- 2 -Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.
- 3 -Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela caberá recurso nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 132.º — Decisão final
AlteradoVigente desde: 27/09/2014