- 1 -São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
- a)Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;
- b)Ser a infracção cometida quando o militar se encontre em missão no estrangeiro;
- c)A premeditação;
- d)O mau comportamento anterior;
- e)O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;
- f)Ser a infracção cometida em conluio com outros;
- g)A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, ou de o infractor ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;
- h)A reincidência;
- i)A acumulação de infracções;
- j)A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;
- l)Ser a infracção cometida durante o cumprimento de pena disciplinar anteriormente imposta.
- 2 -A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
- 3 -Considera-se existir mau comportamento quando o militar se encontre colocado na 4.ª classe de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 4 -A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.
- 5 -A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.
Artigo 40.º — Circunstâncias agravantes
Vigente desde: 27/09/2014