A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda.
Artigo 43.º — Aplicação de penas expulsivas
AlteradoVigente desde: 27/09/2014