- 1 -A notícia da infracção disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Todos os que tiverem conhecimento de que um militar da Guarda praticou infracção disciplinar poderão comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.
Artigo 67.º — Aquisição da notícia da infracção disciplinar
Vigente desde: 27/09/2014