- 1 -Quando se levantem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do arguido, deverá o instrutor solicitar aos serviços próprios da Guarda o seu exame médico-psiquiátrico para determinação da sua responsabilidade disciplinar à data da prática da infracção ou posteriormente.
- 2 -O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou documentos clínicos que entenda convenientes.
- 3 -A inimputabilidade do arguido poderá ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo seu representante ou mandatário, ou por qualquer familiar.
- 4 -A decisão da entidade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infracção disciplinar é restrita ao processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-funcional.
Artigo 77.º — Estado psíquico do arguido
Vigente desde: 27/09/2014