- 1 -A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.
- 2 -Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
Artigo 79.º — Forma dos actos
AlteradoVigente desde: 27/09/2014