- 1 -A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova.
- 2 -É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação penal e processual penal, com as devidas adaptações.
Artigo 94.º — Testemunhas
AlteradoVigente desde: 27/09/2014