- 1 -Para todos os efeitos legais e regulamentares, designadamente para efeitos de classificação de comportamento, a correspondência entre as penas previstas no Regulamento de Disciplina Militar e no presente Regulamento de Disciplina é determinada pela forma seguinte:
- a)A pena de repreensão corresponde à pena de repreensão escrita;
- b)A pena de repreensão agravada corresponde à pena de repreensão escrita agravada;
- c)Um dia de faxinas, detenção ou proibição de saída correspondem a um dia de suspensão;
- d)Um dia de prisão disciplinar corresponde a dois dias de suspensão;
- e)Um dia de prisão disciplinar agravada corresponde a quatro dias de suspensão ou suspensão agravada, consoante o número de dias que resulte da correspondência estabelecida;
- f)Um dia de inactividade corresponde a um dia de suspensão agravada;
- g)As penas de reforma compulsiva e de separação de serviço correspondem-se nos dois regimes.
- 2 -Sempre que da aplicação do disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior resultar uma pena com duração inferior ao respectivo limite mínimo fixado pelo presente Regulamento de Disciplina observar-se-á este limite.
Artigo 4.º
Vigente desde: 27/09/2014